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Advogado de Pernambuco receberá adicional por jornada que superou a quarta hora diária ou 20ª semanal - TRT6

Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deram provimento parcial a recurso ordinário de um ex-advogado da Teleinformações LTDA., para reconhecer a realização de jornada extraordinária no que superasse a quarta hora diária ou a 20ª semanal, conforme o previsto no Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - Lei nº 8.906/1994 (link externo) - para os contratos de trabalho sem cláusula expressa de dedicação exclusiva.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que o reclamante havia assinado contrato com a empresa, no qual se comprometia a laborar oito horas por dia. A relatora que a analisou o recurso, desembargadora Ana Cláudia Petruccelli de Lima, explicou que o estatuto admite a possibilidade de expediente regular mais longo que o de quatro horas diárias, desde que haja cláusula expressa de que o advogado atuará em regime de exclusividade junto ao empregador. Porém, a magistrada destacou não existir tal dispositivo no caso em questão.

Segundo ela, a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho (TST) julga não ser adequado presumir a exclusividade de dedicação somente pelo fato de o advogado estar a serviço da empresa em jornada excedente àquela prevista em Lei. Trouxe acórdãos recentes dos ministros Mauricio Godinho Delgado, Cláudio Mascarenhas Brandão, Dora Maria da Costa e José Roberto Freire Pimenta para fundamentar a tese.

A relatora, acompanhada dos demais membros da 4ª Turma, concluiu ser devido o pagamento de horas extras ao autor da ação, assim consideradas aquelas excedentes da 4ª hora diária e da 20ª hora semanal, salientando que, no cálculo, deve-se considerar o adicional de 100%, como o estabelecido no mesmo Estatuto da Advocacia e da OAB.

Por outro lado, ficou mantida a sentença para retirar a Telefônica Brasil S.A. do polo passivo do processo, julgando não haver qualquer responsabilidade subsidiária dessa empresa no pagamento do reclamante. O trabalhador defendeu, em sua petição inicial, que seu empregador possuía contrato para comercializar apenas os produtos da Vivo Telefonia, existindo ingerência dessa empresa no dia a dia de trabalho. Mas os argumentos não prosperaram, porque os magistrados de primeiro e segundo graus concluíram que a assessoria jurídica do reclamante não beneficiava aquela empresa.