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CVM regulamenta assembleias digitais de titulares de valores mobiliários representativos de dívida - CVM

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou ontem, 14/5/2020, a Instrução CVM 625, que regulamenta a realização de assembleias digitais por parte de titulares de debêntures, notas promissórias e certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio.

Na esteira da Medida Provisória 931 e da recente alteração à Instrução 481, por meio das Instruções 622 e 623, a norma complementa o conjunto as iniciativas voltadas à realização de assembleias inteiramente digitais, as quais são parte das medidas adotadas em resposta à pandemia da Covid-19.

Diante desse contexto emergencial ligado a questões de saúde pública, a audiência pública que antecedeu a norma teve duração menor do que a usual e limitou-se aos aspectos centrais à participação e votação a distância. Com isso, a instrução pôde ser editada rapidamente, aplicando-se a um conjunto maior de assembleias, podendo ser adotada inclusive com relação às já convocadas.

"A regra editada é mais um fruto do esforço que a CVM e os participantes do mercado vêm conjuntamente empreendendo para viabilizar a realização de atos essenciais ao funcionamento do mercado de capitais dentro das circunstâncias que a pandemia da Covid-19 impõe a toda a sociedade", comentou Marcelo Barbosa, Presidente da CVM.



Principais mudanças efetivadas
Ampliação do escopo para abranger valores mobiliários emitidos por companhias não registradas na CVM que tenham sido objeto de ofertas públicas com esforços restritos nos termos da Instrução 476.
Menção expressa à aplicabilidade da norma a assembleias de titulares de certificados de recebíveis imobiliários ou do agronegócio e notas promissórias.
Esclarecimento de que as responsabilidades atribuídas à companhia emissora ou ao agente fiduciário estão relacionadas a qual desses agentes tenha convocado a assembleia.
Previsão de que as atas de assembleias devem indicar quantidades de votos proferidos a favor e contra e de abstenções com relação a cada proposta constante da ordem do dia, explicitando a divisão por série, quando aplicável.
Inclusão de dispositivo sobre o tratamento a ser dado às instruções de voto a distância nos casos de adiamento justificado ou suspensão de assembleias.


"As contribuições recebidas na audiência pública trouxeram diversos aperfeiçoamentos à norma, que ampliaram e também tornaram mais clara sua abrangência. Destaca-se, neste sentido, as debêntures de emissores não registrados na CVM ofertadas ao amparo da Instrução 476 e a menção expressa às assembleias de titulares de outros valores mobiliários representativos de dívida ofertados publicamente ou admitidos à negociação em mercado", completou Flávia Perlingeiro, Diretora da CVM.