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Municípios de Itanhaém e região terão restrição de acesso a turistas durante feriado antecipado - TJSP

Em decisão proferida ontem (19), a 3ª Vara da Comarca de Itanhaém determinou que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo restrinja, no prazo de 12 horas, o acesso de turistas aos municípios de Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Itariri e Pedro de Toledo, entre os dias 20 e 25/5, ou seja, durante os feriados antecipados pelo município de São Paulo.

Somente será liberado o acesso de veículos de emergência, e de locomoção para atendimento médico atendimento médico; de transporte e abastecimento de suprimentos; de prestação de serviços essenciais (tais como correio, transporte de combustíveis e mercadorias compradas de forma on-line); que comprovadamente estejam em trânsito para outra cidade; que comprovem atividade comercial na cidade; que comprovem vínculo domiciliar com o município a qual se pretende adentrar; e em demais casos reconhecidos imprescindíveis pelos municípios.

O Ministério Público estadual afirma na ação civil pública que a antecipação dos feriados para o período em questão poderá aumentar o fluxo de pessoas na região, possibilitando a disseminação da Covid-19 e, consequentemente, o colapso do sistema de saúde local.

O juiz Rafael Vieira Patara acolheu o pedido da promotoria, ressaltando que, durante o feriado prolongado, muitas pessoas podem querer se deslocar para as cidades do litoral, "as quais não possuem estrutura para atender demanda considerável de novos pacientes infectados, haja vista o pouco número de leitos que tenham a necessidade de auxílio ventilatório".

Rafael Patara destacou que o direito fundamental à saúde e à vida, consolidado pela Constituição Federal, deve ser preservado em meio ao atual contexto de pandemia e calamidade pública. "Por ser um direito fundamental, dele derivam consequentes deveres fundamentais, como a necessidade de sua máxima efetivação, e deveres implícitos, decorrentes deste direito explicitamente declarado que exigem uma ação ou omissão por parte do Estado e de particularidades para sua concretização", escreveu o magistrado.

Cabe recurso da decisão.

Ação Civil Pública Cível nº 0001667-04.2020.8.26.0266