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TRT-2ª - É vedada a rescisão contratual de trabalho durante movimento paredista

Um empregado do ramo de tecnologia da informação entrou com recurso no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região após ver negado, em primeira instância, o seu pedido de indenização correspondente ao período de estabilidade provisória. Segundo ele, nos termos da Lei nº 7.783/89, é vedada a rescisão do contrato durante a greve.

Analisando o caso, a desembargadora Ana Maria Moraes Barbosa Macedo, da 10ª Turma do TRT-2, relatora do acórdão, observou que o referido movimento paredista da categoria foi iniciado em 15/03/2011, e o trabalhador foi dispensado em 12/04/2011, enquanto seu contrato de trabalho estava suspenso (conforme art. 7º da Lei 7.783/1989).

"O fato de a sentença normativa fixar a garantia de emprego a partir da data do julgamento do dissídio não autoriza que a empresa demita os empregados no período anterior ao pronunciamento judicial, uma vez que a proibição de rescisão contratual a partir da deflagração da greve decorre de lei", complementou a relatora em sua decisão.

A magistrada também observou que a sentença normativa descrita nos autos declarara a não abusividade da greve, concedendo 90 dias de estabilidade aos empregados.

Com isso, os magistrados da 10ª Turma do TRT da 2ª Região atenderam ao pedido do empregado, declarando nula a rescisão operada em 12/04/2011 e deferindo a manutenção do emprego até o término do período da estabilidade.

Fonte: Processo nº 00004593320125020088 / Acórdão nº 20160672958

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região