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Passageiro que não foi realocado em voo deve ser indenizado por falha de companhia aérea - TJES

Uma companhia aérea foi condenada a indenizar um passageiro, a título de danos materiais e morais, após não realocá-lo em um voo para seu destino final.

O requerente narrou nos autos que adquiriu passagens aéreas para participar de um evento de trabalho em outro estado e, no momento de retornar para sua cidade, houve uma escala em seu voo, o que, segundo ele, não estava previsto, sendo realizada a troca de aeronave no aeroporto.

A parte autora afirmou que após a troca de aeronave, o embarque foi encerrado sem que todos os passageiros fossem realocados. Ele sustentou que quando tentou adentrar na aeronave, foi informado de que o portão estava fechado e que o embarque estava encerrado.

Devido ao ocorrido, o passageiro precisou pernoitar no estado onde aconteceu aescala e, somente no dia seguinte, conseguiu embarcar. Nos autos, ele relatou que deixou de realizar atendimentos a seus clientes agendados, além de ter perdido um jantar de gala em sua cidade.

Por fim, o requerente contou que a ré providenciou vouchers para hospedagem e alimentação, contudo ele precisou arcar com o custo de medicamentos de uso diário, além do estacionamento em que seu carro estava alocado para retirada quando chegasse ao seu destino final.

Em contestação, a demandada defendeu a inexistência de má prestação de serviço, informando que, ao contrário do alegado pelo autor, o voo possuía escala. A companhia aérea sustentou que, por instabilidade operacional das pistas de pouso do aeroporto, o voo precisou cumprir etapas extras para o pouso, aterrissando depois do horário previsto, sem que houvesse tempo suficiente à acomodação no segundo voo, cuja decolagem estava prevista para alguns minutos após a chegada dos passageiros.

A parte ré destacou que disponibilizou suporte material, com voucher para translado entre aeroporto e hotel, acomodação e alimentação adequada aos clientes.

Ao analisar o conjunto probatório, o juiz sentenciante entendeu que houve falha na prestação do serviço da requerida, uma vez que a perda do segundo voo do autor foi por causada por má logística da empresa.

"À luz dos fatos e provas constantes dos autos, tenho por demonstrado a conduta indevida, consubstanciada no defeito na prestação do serviço pela ré como fato gerador da perda de conexão pelo requerente".

Quanto aos danos materiais devidos pela medicação do passageiro, o magistrado verificou que, apesar de juntada às provas a nota fiscal dos medicamentos, esta se encontrava parcialmente legível. Por isso, não foi possível comprovar, com exatidão, o valor a ser indenizado.

"Quanto ao dano material, resta evidenciada a conduta lesiva pela ré. Por sua vez, observa-se do documento que o suplicante carreou ao feito nota fiscal a título de compra de remédio. No entanto, na nota fiscal não é possível observar com exatidão o valor total da compra, eis que o documento apresentado está parcialmente ilegível", observou.

O valor do estacionamento despendido pelo requerente também foi comprovado, no entanto o juiz examinou que a cobrança do serviço era referente à estadia de 25 horas do veículo no local, então a contagem iniciou-se às 7 horas do dia anterior ao da chegada, até às 8 horas do dia em que o autor desembarcou em sua cidade.

"Nesse linear, considerando que o desembarque na cidade de Vitória deveria acontecer às 22hrs25min do dia anterior, entendo ser devida a restituição apenas do excedente, visto que pelo horário de embarque e desembarque, o veículo do suplicante deveria permanecer por 16 horas em estacionamento, sem que a parte ré concorresse para tal fato", concluiu o julgador, condenando a companhia aérea a arcar com o valor de R$17,64, referente ao excedente de horas.

No tocante ao dano moral, o juiz sentenciante determinou o pagamento de R$3 mil ao passageiro. "Quanto ao dano moral, entendo que restou caracterizado diante da violação aos direitos da personalidade, haja vista que, a impossibilidade do suplicante seguir para o destino almejado, que fora por ele contratado, provoca sofrimento e desconforto que extrapolam meros aborrecimentos", finalizou.

Processo nº 5000213-40.2019.8.08.0006