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Limpador de vidros é indenizado em R$ 17.600 por conduta racista da empresa - TRT15

A 6ª Câmara do TRT-15 condenou uma empresa e, subsidiariamente uma instituição financeira, a pagar R$ 17.600,00 de indenização por danos morais, por racismo, a um empregado negro que sofreu assédio moral em serviço. Originalmente, as empresas tinham sido condenadas pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto a pagar R$ 2 mil pelos danos morais cometidos, mas o empregado, em seu recurso, insistiu na majoração do valor, sob a alegação de que o constrangimento por que passou não foi um fato isolado, mas uma prática contínua de humilhações, xingamentos e piadas, quase sempre na presença de outros funcionários.

Contratado pela primeira reclamada, em novembro de 2009, para executar a função de limpador de vidros do banco, foi injustamente dispensado em outubro de 2014, ocasião em que percebia salário mensal de R$ 927,06. Nenhuma das empresas compareceu à audiência e, por isso, foram consideradas rés confessas quanto às acusações do empregado de ter sido alvo de "gritos, xingamentos e perseguições inclusive com injúria racial por conta de ser o autor negro", bem como de ter sido exposto a "condições humilhantes dia a dia no trabalho", sendo que a empregadora não apresentou defesa e, a segunda reclamada (Banco do Brasil), por sua vez, apenas "externou razões defensivas eminentemente genéricas, inaptas a caracterizar controvérsia".

Segundo constou dos autos, a primeira reclamada, "sempre que se valia das tratativas com o reclamante o fazia de forma injuriosa, e aos gritos e xingamentos, o que causava ao reclamante repulsa e vergonha, pois, todos os xingamentos aconteciam na frente de todos os funcionários e quando não, fazia até brincadeirinhas pelo fato de ser negro para que todos ficassem rindo".

O relator do acórdão, juiz convocado Guilherme Guimarães Feliciano, ressaltou que "tais fatos são constrangedores e humilhantes e, portanto, devem agora ser reprimidos com a devida reparação". O colegiado entendeu, assim, que o empregado sofreu "assédio moral", uma vez que foi exposto a "situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, no exercício das funções", e que esse fato é "indiscutível", considerando-se a "ficta confessio" das empresas.

O colegiado ressaltou ainda que a conduta narrada da empresa, "plena de ofensas e humilhações revela-se reprovável a ponto de se poder subsumi-la, em tese, à tipicidade do artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal (injúria racial), se não como crime de racismo, com previsão na Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989". E destacou que "em tempos de esforços imensos para o enfrentamento do racismo e de outras práticas de discriminação, repudiadas universalmente pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, e pela própria Constituição Federal (artigos 3°, IV, e 4°, II), as ações descritas nos autos não poderiam ser de modo algum indulgenciadas".

O acórdão afirmou que a reclamada "tinha o dever legal de zelar pelo meio ambiente de trabalho hígido, livre de assédios, perseguições e condutas discriminatórias, inclusive por parte de seus outros empregados e prepostos" e "se não logrou cumprir seu dever, responde civilmente pelas condutas de seus empregados e prepostos, independentemente de culpa (art. 933 do Código Civil, c.c. art. 8º, par. 1º, CLT)". E acrescentou, quanto à primeira reclamada que sua "inércia processual permite identificar negligência na conduta dos prepostos da empregadora: se era dever da empresa evitar uma cultura de mácula à esfera moral de seus empregados (e, em especial, à integridade moral daqueles pertencentes a grupos historicamente discriminados, como era a espécie), a inexistência de quaisquer movimentos visíveis para prevenir ou remediar o ocorrido grita silenciosamente no contexto dos autos".

Em sua conclusão, a decisão colegiada salientou que "diante da gravidade do comportamento da empregadora - que emerge veraz, para todos os efeitos processuais, à vista da confissão ficta de ambas as rés -, e mormente à vista do abjeto elemento racista nas ofensas praticadas, julgo razoável rearbitrar a indenização deferida pela origem para R$ 17.600,00 - nos limites do pedido formulado (conquanto materialmente se pudesse ir além) -, atendendo melhor às condições das partes (inclusive econômicas, especialmente na perspectiva do responsável subsidiário), ao caráter pedagógico da condenação (desestimulando, na 1ª ré, negligências análogas, e estimulando, na 2ª ré, melhor cuidado na seleção dos seus prestadores de serviço) e, notadamente, às circunstâncias objetivas do assédio".

(Processo 0012201-15.2016.5.15.0133 RO)