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Mantida execução em contas bancárias de advogado que não comprovou que recursos eram impenhoráveis - TST

A Subseção II, Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, negou provimento a recurso de um advogado que buscava, por meio de mandado de segurança, a suspensão do bloqueio de suas contas bancárias para saldar débitos de ação trabalhista em que é executado. Ele sustentava que a penhora de quase R$ 63,5 mil violou direito líquido e certo, pois os valores retidos seriam impenhoráveis por se tratarem de honorários de profissional liberal. A SDI-2, no entanto, manteve o bloqueio, por entender que o advogado não conseguiu comprovar a origem impenhorável dos valores.

O juízo da Vara do Trabalho de Picos (PI) rejeitou a nomeação de imóvel à penhora feita pelo advogado e determinou a penhora, via BacenJud, de ativos financeiros em cinco contas bancárias para quitar débitos de ação trabalhista movida em 2012 por um auxiliar de escritório. O advogado impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região alegando que os valores seriam impenhoráveis, conforme o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, por se tratarem exclusivamente de recursos oriundos de sua atividade profissional.

O Regional denegou a segurança por considerar que o advogado não conseguiu comprovar a impenhorabilidade dos recursos, ressaltando que ele apenas indicou o recebimento de R$ 6,8 mil na forma de honorários advocatícios, mas, de acordo com os autos, esse valor não foi objeto da execução. "Além de não estar cabalmente provado que se trata de bloqueio de valores oriundos do exercício de profissão liberal, o advogado não demonstra o comprometimento do seu sustento e de sua família", disse o acórdão, segundo o qual não foi configurada nenhuma ilegalidade na constrição dos valores.

Desprovimento

No recurso ordinário ao TST, o profissional liberal sustentou que os documentos anexados ao processo comprovam que os valores bloqueados são provenientes de honorários advocatícios.

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso, no entanto, reafirmou que a prova documental não serviu para confirmar a origem impenhorável dos ativos financeiros. A ministra explicou que, no Direito do Trabalho, tanto a redação do CPC de 1973 como a Orientação Jurisprudencial 153, da SDI-2, são taxativas quanto à proteção dos honorários de profissional liberal, mas ressalvou que o executado, para ter a garantia desse direito, necessita demonstrar, por meio de prova pré-constituída, que os recursos são oriundos do exercício da profissão.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-80000-91.2016.5.22.0000