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Justiça aumenta pena-base de condenado por estelionato - TJMS

Os magistrados da 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público contra a sentença que condenou um homem à pena de um ano de reclusão, no regime inicial aberto, e 10 dias-multa, por estelionato, crime previsto no artigo 171 do Código Penal.

O Ministério Público requereu a condenação do apelante pelos delitos previstos no artigo 171, § 4º, e artigo 297 combinados com os artigos 70 e 71, todos do Código Penal, e buscou também a elevação da pena-base, bem como o reconhecimento da causa de aumento do artigo 171, § 4º, do CP, e a continuidade delitiva.

O réu também interpôs recurso buscando a absolvição, sob alegação de que as provas apresentadas são frágeis, uma vez que o caso se tratou de mero desacordo contratual. Argumentou que o meio ardil utilizado não seria capaz de enganar o homem médio. Alternativamente, requereu a suspensão condicional do processo.

De acordo com o processo, no dia 6 de agosto de 2016, em Cassilândia, o réu foi contratado por uma família para realizar o inventário de um falecido, objetivando a partilha dos bens entre os herdeiros.

Em contrato, foi estipulado que o acusado receberia 3% do valor dos bens deixados, a título de honorários. Após o acordo, o réu começou a solicitar determinadas quantias em dinheiro, argumentando que seriam para pagamentos de impostos, dentre outras despesas.

Quando solicitava os valores às vítimas, utilizava guias de impostos falsificadas para aplicar o golpe. O valor total repassado para a conta da mãe do réu foi de R$ 85.481,00.

Com a demora no processo e os valores repassados, a família começou a questionar o réu acerca da conclusão do inventário. Quando as vítimas constataram que o réu não havia ingressado com o pedido de alvará judicial para receber os valores das rescisões ao qual teria direito, solicitaram uma prestação de contas sobre o andamento do processo e dos valores gastos até aquele momento.

Apresentando as guias falsificadas, as vítimas perceberam que o réu estava induzindo-os em erro, a fim de obter vantagem. Foi descoberto também que este sequer era advogado e utilizava registro da OAB de outro profissional.

No entender do relator do processo, Des. Jonas Hass Silva Jr, o julgador fará a análise do crime e do criminoso devendo, apesar da sua discricionariedade, fundamentar o aumento da pena-base ante a existência de conjecturas desfavoráveis, além da necessidade de reprovação do delito praticado e, neste caso, o valor vultoso do prejuízo causado pela conduta delituosa ultrapassa os limites do tipo penal em comento, o que justifica a elevação da reprimenda base.

Assim, considerando a negativação da circunstância judicial das consequências do crime, o magistrado fixou a pena-base em um ano e seis meses de reclusão, e 15 dias-multa.

Quanto ao reconhecimento da causa de aumento do artigo 171, § 4º, do Código Penal, em razão de a vítima ser idosa na época dos fatos, o relator ponderou ser inviável o acolhimento do pedido ministerial, pois não houve descrição na denúncia de que a vítima se tratava de pessoa idosa, sendo incabível o reconhecimento nessa fase recursal sob pena de incorrer em cerceamento de defesa.

Para o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva pelo apelado, o relator ressaltou que também pela ausência de descrição na denúncia da ocorrência do crime continuado, é incabível o reconhecimento, sob pena de se incorrer novamente em cerceamento de defesa.

"Portanto, dou parcial provimento ao recurso ministerial para elevar a pena-base do réu, ficando definitivamente condenado à pena de um ano e seis meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto, e 15 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da execução penal", concluiu.