Notícias & Artigos

Prescrição de ação de sonegados parte do trânsito de decisão que atesta que sonegador não é único dono do bem - STJ

Por unanimidade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu como marco inicial para contagem do prazo prescricional de uma ação de sonegados a data do trânsito em julgado da decisão de mérito que estabeleceu que o imóvel em disputa não pertencia exclusivamente ao suposto sonegador. Com base na teoria da actio nata, o colegiado entendeu que essa era a única data na qual se podia afirmar, com segurança, que a parte prejudicada teve ciência inequívoca da lesão ao seu direito.

Com a decisão, o colegiado deu parcial provimento ao recurso especial para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação de sonegados, cujo objeto é um imóvel que não foi considerado na partilha de bens entre todos os herdeiros do falecido.

O imóvel foi comprado em 1986 e registrado apenas em nome da mulher - com a qual o falecido era casado em regime de separação de bens - e da filha deles. O marido - que tinha filhos e netos de um casamento anterior - morreu em 1989, e o termo de partilha amigável dos outros bens foi assinado por todos os herdeiros em 1991.

Quando houve uma tentativa de venda do imóvel que não entrou na partilha, o oficial de registro levantou dúvida sobre o negócio, já que o bem havia sido comprado pela viúva quando ela era casada. Tentando desembaraçar a venda, a viúva e sua filha ajuizaram, em dezembro de 2002, ação de bens reservados contra os demais herdeiros, os quais foram citados em 2003. O trânsito em julgado ocorreu em 2008.

Actio nata
Na ação de sonegados movida pelos demais herdeiros em 2013, a sentença acolheu a preliminar de prescrição, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em recurso ao STJ, os herdeiros alegaram que a citação na anterior ação de bens reservados (em 2003) seria insuficiente para deflagrar o prazo prescricional da ação de sonegados; por isso, pediram a reforma do acórdão.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a prescrição da pretensão de sonegados deve ser examinada sob a ótica da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva, que se relaciona com o momento em que a violação de direito - em sua existência, extensão e autoria - passa a ser do conhecimento inequívoco da parte prejudicada.

No caso em análise, esclareceu a ministra, o ajuizamento da ação de bens reservados pela viúva e sua filha impediu o ajuizamento da ação de sonegados pelos demais herdeiros, que não tinham, até o trânsito em julgado da primeira ação, a ciência inequívoca da lesão que poderia motivar a propositura da segunda.

Incertezas
Para a relatora, a mera citação dos demais herdeiros na ação de bens reservados ajuizada pelas supostas sonegadoras - fundada em dúvida levantada pelo oficial de registro -, mesmo que tenha dado a eles ciência da existência do imóvel, é, em geral, insuficiente para configurar a ciência inequívoca da lesão, indispensável para que comece a correr o prazo prescricional da ação de sonegados, tendo em vista as incertezas sobre a existência e a extensão do dano.

"A descoberta, em audiência de instrução e julgamento realizada em ação de bens reservados, de que a proprietária do imóvel alegadamente sonegado não exercia atividade remunerada que justificaria a aquisição exclusiva do imóvel apenas configura prova indiciária da sonegação, mas não resulta, por si só, em ciência inequívoca da lesão e do dano que justifica o início do prazo prescricional da pretensão de sonegados", disse a ministra.

Nancy Andrighi destacou que, no caso, o único marco razoavelmente seguro e objetivo para que se inicie o cômputo do prazo prescricional da ação de sonegados será o trânsito em julgado da sentença que declarar que o bem sonegado não é de propriedade exclusiva de quem o registrou - ressalvadas as hipóteses de confissão ou de incontrovérsia fática.

Leia o acórdão.

REsp1698732