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Particular que ocupa bem público como concessionário para fins privados deve pagar IPTU, diz MPF - PGR

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Ministério Público Federal (MPF) defende a cobrança de IPTU ao particular que ocupa bem público como concessionário de direito real de uso, para a satisfação de interesses exclusivamente privados. A manifestação, assinada pelo subprocurador-geral da República, José Elaeres Marques Teixeira, deu-se em agravo regimental no Recurso Extraordinário (RE) nº 1.261.908. O autor do recurso ocupa um imóvel no Aeroporto de Jacarepaguá, no Rio de Janeiro, para guarda e manutenção de aeronaves próprias, não relacionadas com a prestação de serviços públicos.

O recorrente busca anular um débito fiscal junto ao município, sob a alegação de que a cobrança do imposto deveria ser feita a quem detém a propriedade do bem público, no caso a União, a qual goza de imunidade tributária. Ele argumenta que não poderia figurar no polo passivo da obrigação tributária, já que é pessoa física e não utiliza o imóvel para explorar atividade econômica.

Ao apreciar monocraticamente a questão, o ministro Ricardo Lewandowski, atendendo pedido do município carioca, alterou acórdão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-RJ) para reconhecer o particular como contribuinte do IPTU. No seu entendimento, a corte estadual desconsiderou o decidido pelo Supremo no julgamento dos temas 437 e 385 da sistemática de repercussão geral, que tratam da extensão de imunidade tributária a empresa ocupante de bem público. Na ocasião, o colegiado decidiu pela incidência do IPTU sobre imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado. Segundo o entendimento, a imunidade tributária não pode ser estendida à empresa privada arrendatária de imóvel público se ela explorar atividade econômica com fins lucrativos.

Para o subprocurador-geral José Elaeres Teixeira, embora o recorrente não seja 'empresa privada', ele é concessionário de uso de bem público com finalidade não relacionada com a prestação de serviços públicos, motivo pelo qual a fundamentação adotada pela Supremo é extensível ao caso concreto. Ele explica que a incidência do IPTU não está limitada à propriedade do imóvel, incluindo o domínio útil e a posse do bem, e que a imunidade tributária recíproca das pessoas jurídicas de direito público foi criada pelo constituinte para proteção do pacto federativo, não cabendo estendê-la. "Não há como reconhecer imunidade tributária de bens imóveis cedidos a pessoas jurídicas ou físicas que se dedicam a atividades sem qualquer interesse público que justifique o tratamento fiscal privilegiado, como no caso dos autos. Admitir o contrário seria contemporizar com o completo desvirtuamento finalístico da norma de imunidade tributária", conclui o subprocurador-geral, ao opinar pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento.