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Conversão de prisão em flagrante em preventiva, de ofício, é ilegal e viola o sistema acusatório, defende MPF - PGR

A conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo juiz, independentemente de requerimento prévio do Ministério Público ou representação da autoridade policial, é ilegal. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Federal (MPF) em recentes manifestações enviadas ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o órgão ministerial, a decretação de medida cautelar pelo Poder Judiciário sem qualquer provocação, ainda que na fase investigativa, contradiz preceitos constitucionais, especialmente o sistema acusatório, que prevê a separação das funções investigativas, acusatórias e judicantes.

A subprocuradora-geral da República Luiza Frischeisen sustenta que a reforma promovida pela Lei 13.964/2019 (Lei Anticrime) trouxe textualmente ao ordenamento jurídico processual o que já existia na Constituição de 1988, consolidando o sistema acusatório vigente. Com isso, alterou a interpretação do art. 310, II, do Código do Processo Penal (CPP), que prevê a hipótese de conversão da prisão em flagrante em preventiva, pelo juiz. Ela argumenta que o novo dispositivo inviabilizou a conversão de ofício, sendo imprescindível o prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, com oitiva do MP, ou, quando for o caso, do autor da queixa-crime ou do assistente da acusação.

Frischeisen aponta que, conforme estabelecido pela Lei Anticrime, a interpretação do art. 310, II, do CPP passa a ser, obrigatoriamente, realizada em conformidade aos artigos 282, § 2º, e 311, também do Código de Processo Penal, que condicionam a medida de conversão ao requerimento prévio. Diante do exposto, o MPF requer o provimento de recurso em habeas corpus para anular a prisão preventiva de um dos pacientes, e o desprovimento de recurso especial contrário ao entendimento.