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Indenização para idosa que perdeu visão após porta de ônibus fechar sobre seu rosto - TJSC

Uma idosa do Vale do Itajaí, que perdeu a visão depois que a porta de ônibus do transporte coletivo fechou sobre o seu rosto e provocou sua queda, será indenizada em R$ 45,4 mil, acrescidos de juros e correção monetária, por danos morais, materiais e estéticos. A sentença foi confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador José Agenor de Aragão, e ainda prevê o ressarcimento de gastos verificados após a sentença.

Com direito a gratuidade, a idosa esperava o coletivo com a filha no ponto de ônibus. Quando o veículo chegou ao ponto, a filha entrou pela dianteira para pagar a passagem e a idosa, por ter direito ao benefício, começou a acessar o coletivo pela traseira. O motorista não percebeu a senhora, fechou a porta e saiu com o ônibus. Com isso, a porta bateu contra o rosto da idosa, que caiu do coletivo. O veículo parou somente após os gritos da filha.

O acidente resultou na perda da visão de um dos olhos da vítima. Com a alegação de que não recebeu os cuidados da empresa de transporte coletivo, a idosa ajuizou ação de danos morais, materiais e estéticos. A empresa de ônibus trouxe ao processo a seguradora. Ao analisar os fatos e as provas, o magistrado de 1º grau condenou a empresa e a seguradora ao pagamento de R$ 25 mil pelos danos morais, R$ 20 mil pelos estéticos e R$ 446,94 pelos materiais, além dos gastos posteriores ao processo.

Inconformada, a seguradora recorreu ao TJSC. Pediu a reforma da decisão, basicamente sob a alegação de culpa exclusiva da vítima. "Observa-se que não há dúvidas de que o acidente ocorreu no momento em que a autora, pessoa idosa, tentou embarcar no ônibus coletivo, na porta dos fundos, tendo o preposto da requerida seguido viagem. Com o fechamento da porta, quando em vias de embarque, a autora sofreu lesões (...) na face e perfuração ocular à direita pós-trauma", destacou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Hélio David Vieira Figueira dos Santos e dela participaram com voto os desembargadores Selso de Oliveira e Luiz Felipe Schuch. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0007540-86.2010.8.24.0008).