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Acesso gratuito à Justiça: a vulnerabilidade econômica e a garantia do devido processo legal - STJ

????A Constituição Federal de 1988, consagrando o Estado Democrático de Direito, definiu em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A previsão visa dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente - nas palavras do ministro Jorge Mussi -, na garantia à ampla defesa e ao contraditório.

"Não se pode conceber o exercício da pretensão punitiva por parte do Estado sem que sejam observadas as garantias do acusado à ampla defesa e ao contraditório, as quais, frise-se, não se prestam somente para zelar pelo interesse deste, mas também para que seja preservada a imparcialidade do órgão julgador, ao conduzir um processo no qual as partes foram tratadas de forma parelha, sem nenhuma vantagem para qualquer delas" - afirmou o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do HC 368.318.

A assistência jurídica gratuita, que assegura essas garantias aos necessitados, é prestada pela Defensoria Pública (DP) - e também por outros meios - e se complementa com a dispensa do pagamento de despesas judiciais. Embora as expressões às vezes se confundam no debate dos tribunais, há doutrinadores que fixam uma distinção clara entre assistência jurídica (orientação e defesa em juízo das pessoas pobres) e gratuidade de Justiça, ou Justiça gratuita (dispensa de despesas judiciais).

Ampla jurisprudência
De acordo com a Constituição de 1988, artigos 134 e 135, cabe à DP "a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados". A Lei 1.060/1950 estabelece normas para a concessão da assistência judiciária.

O novo Código de Processo Civil (CPC/2015), nos artigos 98 a 102?, dispôs sobre a gratuidade de Justiça, prevendo ser o benefício direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários de advogados e peritos. Até das despesas com exame de DNA, por exemplo, o beneficiário da Justiça gratuita está livre.

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) produziu três edições (148, 149 e 150) do boletim Jurisprudência em Teses, com um total de 40 teses jurídicas sobre gratuidade de Justiça. Confira, na sequência, alguns entendimentos do tribunal sobre a matéria.

Defensor dativo
Ao julgar o RMS 49.902, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a Quinta Turma do STJ firmou o entendimento de que a DP não detém a exclusividade da prestação de assistência jurídica gratuita àqueles que não têm meios financeiros para contratar advogado, assim como não existe o direito subjetivo do acusado de ser defendido pela DP.

Na ocasião, o relator destacou que, caso não haja órgão de assistência judiciária na comarca ou subseção judiciária, ou se a DP não estiver devidamente organizada na localidade, é admissível a designação de defensor dativo, sem que haja declaração automática de nulidade do processo.

Reynaldo Soares da Fonseca rememorou decisão no RHC 106.394, de relatoria da ministra Rosa Weber, em que a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a preferência de nomeação da DP para a representação do réu incapaz de custear seu próprio patrono, caso o órgão esteja devidamente estruturada no local.

Porém, segundo o ministro do STJ, "tal interpretação é passível de uma série de exceções e mitigações, e não impede a substituição pontual do defensor público por defensor dativo" - por exemplo, no caso de o defensor público não produzir uma defesa efetiva, situação em que a própria lei aconselha sua substituição.

A tese foi aplicada também no julgamento do RHC 105.943, em que o relator do processo, ministro Felix Fischer, salientou que, em caso de nomeação de defensor dativo, "a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo)".

Requisitos legais
"O custeio da causa pela DP não expressa a automática concessão dos benefícios da Justiça gratuita, devendo ser observadas as condições necessárias para a obtenção de seus efeitos previstos em lei." Essa foi a tese aplicada pela Terceira Turma do STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1.012.133, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

No caso analisado, o réu recorreu de decisão da presidência do STJ que negou seguimento a recurso interposto por ele, sob o fundamento de que não foram juntados aos autos a guia de custas e o comprovante de pagamento do preparo.

O recorrente alegou que, por se tratar de processo com exercício de curadoria especial pela DP, a exigência de pagamento de custas representaria obstáculo à representação processual, além de configurar cerceamento de defesa e ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Sem presunção
Em seu voto, o ministro Villas Bôas Cueva citou decisão sob relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze no AgRg no AREsp 772.756, em que a mesma Terceira Turma decidiu que o deferimento da Justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a DP atuar como curadora especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente.

Ele lembrou ainda orientação jurisprudencial que define que "as guias de recolhimento e os respectivos comprovantes de pagamento do preparo são essenciais para a regularidade recursal, devendo ser comprovado o correto recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção".

Em julgamento semelhante, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca (AgRg no AREsp 729.768), a Quinta Turma estendeu o entendimento de que não se presume a gratuidade de Justiça às causas patrocinadas pelos núcleos de prática jurídica.

Intimação pessoal
Ainda em relação aos núcleos de prática jurídica, a jurisprudência do STJ entende que seus advogados, por se equipararem aos defensores públicos na prestação da assistência judiciária gratuita, serão intimados pessoalmente de todos os atos processuais. O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma no julgamento do AgRg no AREsp 780.340, de relatoria do ministro Gurgel de Faria.

Na ocasião, o relator reconheceu o direito de intimação pessoal dos advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica, porém destacou que, apesar do privilégio, tais defensores não estão dispensados de apresentar a procuração ou o ato de nomeação judicial, por ausência de previsão legal.

Da mesma forma, o colegiado decidiu no HC 387.135, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, anular decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), por entender que a ausência de intimação pessoal do defensor do núcleo de prática jurídica constitui prejuízo à parte.

Ribeiro Dantas destacou que "o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelo artigo 563 do Código de Processo Penal".

No caso dos autos, o magistrado destacou que, com a não realização da intimação pessoalmente, ficou "manifesta a ilegalidade imposta ao paciente".

Pedido expresso
Segundo a jurisprudência do STJ, o benefício da assistência judiciária gratuita depende de expresso pedido da parte, sendo vedada sua concessão de ofício pelo juiz.

Ao julgar o AgRg no AREsp 694.351, de relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma negou seguimento ao recurso de um sindicato que sustentou o direito à gratuidade de Justiça no âmbito do STJ, em virtude de ter obtido dispensa do pagamento de custas e preparo na ação civil pública que deu origem ao agravo interposto no tribunal.

Em seu voto, o ministro relator destacou que, neste caso, a alegação da parte não merece prosperar, visto que, se não há pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa que defira tal vantagem, não compete ao magistrado conferi-la de ofício.

"A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da subsistência própria ou de sua família."

Não retroatividade
Outra importante definição sobre o tema é que o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcançam encargos anteriores ao requerimento do benefício.

Esse foi o entendimento da Quinta Turma ao julgar o AgRg no REsp 839.168, de relatoria da ministra Laurita Vaz. Em seu voto, a relatora afirmou que o pedido de gratuidade de Justiça pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na execução da sentença, porém, os seus efeitos não poderão retroagir para alcançar atos processuais anteriormente convalidados.