Notícias & Artigos

Em memorial, PGR defende possibilidade de novo júri quando a absolvição for contrária à prova dos autos - PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, reiterou em memorial encaminhado nesta segunda-feira (5) aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), o posicionamento acerca do Recurso Extraordinário 1.225.185, em que foi requerida a anulação de veredito do Tribunal do Júri. Apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP/MG), o recurso sustenta que a decisão contrariou as provas dos autos e solicita que seja determinada a realização de novo julgamento pelos jurados. O recurso deve ser provido, conforme opina Aras, que também sugere fixação de tese, uma vez que se trata do Tema 1.087 da Corte Suprema.

O caso concreto refere-se a denúncia oferecida pelo MP/MG contra seis réus acusados cumulativamente de homicídio e homicídio tentado. O Tribunal do Júri decidiu pela condenação por homicídio e pela absolvição quanto ao homicídio tentado. O recurso defende, entre outros aspectos, a compatibilidade do dispositivo que introduziu o quesito genérico (art. 483, III e § 2º, do Código de Processo Penal) com o que prevê o cabimento da apelação pela acusação nos casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP).

Para o procurador-geral da República, a decisão do Tribunal do Júri, não é isenta de controle. "A Suprema Corte tem iterativa jurisprudência no sentido de que, apesar de resguardado pelo pressuposto constitucional da soberania dos veredictos, o pronunciamento do Tribunal do Júri não é inatacável, incontrastável ou ilimitado, havendo de respeitar os demais preceitos constitucionais que regem o processo penal como um todo", explica.

No documento, Augusto Aras reconhece que o Tribunal do Júri, no julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tem ampla liberdade para a análise do mérito, sendo vedado aos tribunais de segundo grau ir contra a vontade do Conselho de Sentença. No entanto, conforme pontua, o júri também está submetido à sistemática constitucional de controle das decisões judiciais. "O direito de acesso a órgão jurisdicional superior para exame e possível revisão das causas é inerente ao sistema processual constitucional e convencional e, não obstante a Constituição Federal não estabeleça expressamente o direito ao duplo grau de jurisdição, pode-se dizer que a ordem jurídico-constitucional prevê o controle do Estado sobre as decisões judiciais", afirma.

O procurador-geral da República frisa ainda que a sentença criminal deve restaurar a memória e a verdade também na perspectiva da vítima, uma vez que se tem como operada a Justiça quando a conclusão do julgamento corresponde à realidade dos fatos. "Viola o princípio do contraditório, que impõe a condução dialética do processo, exegese que resulte em restrição recursal ausente na lei, criando diferenciação entre acusação e defesa não instituída pelo legislador e que cause evidente afronta à paridade de armas e desequilíbrio na relação processual", acrescenta. Desse modo, a possibilidade de recurso por parte da acusação no caso de decisão contrária às provas dos autos é importante, na medida que evita decisões arbitrárias por parte do júri, possibilitando a realização de um novo julgamento.

Fixação de tese - Augusto Aras sugere a fixação da seguinte tese para tratar do Tema 1.087: "É compatível com a soberania dos vereditos do Júri a possibilidade de o Tribunal anular a decisão absolutória baseada no quesito genérico, com fundamento na contrariedade à prova dos autos, e determinar a realização de novo julgamento, tendo em conta a sistemática constitucional de controle das decisões judiciais, a correlação do Estado Democrático de Direito com a exigência de memória e verdade e os princípios do contraditório, da condução dialética do processo, da paridade de armas e do devido processo legal substantivo na perspectiva da justa causa".