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Autarquia estadual de SP deve pagar alimentação de profissional que atuava fora do edifício-sede - TRT2

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) confirmou a condenação de uma autarquia estadual ao pagamento de vale-refeição relativo ao período de dois anos a um servidor que trabalhava na região metropolitana de São Paulo. A alegação do empregado foi que a autarquia estadual subsidiava a alimentação de servidores do edifício-sede junto a restaurantes da região, mas não dos demais trabalhadores.

O órgão recorreu sob o argumento de que, em razão de orçamento restrito, o benefício fora inicialmente implantado na sede e depois estendido para as demais unidades do estado. Salientou que os funcionários não receberam valores em folha nem em cartão magnético, mas mediante credenciamento de restaurantes próximos do edifício-sede, que aceitaram fornecer alimentação para esses trabalhadores por até R$ 15,00.

Os desembargadores do TRT 2 mantiveram a sentença da juíza do trabalho substituta Juliana Herek Valerio (2ª VT/Taboão da Serra-SP), que, com base no princípio da isonomia, havia determinado o pagamento do vale-refeição ao empregado no valor de R$ 15,00 por dia, considerando a jornada de segunda a sexta-feira, e sábados alternados.

A juíza convocada Líbia da Graça Pires, relatora do acórdão (decisão em 2ª grau), destacou que, no caso em questão, não foram verificadas razões idôneas para justificar a diferenciação feita pelo empregador. Ponderou que "conquanto não fosse em pecúnia, certo é que, ao subsidiar a refeição, a autarquia criou uma vantagem remuneratória. Vide que os servidores do edifício sede deixaram de gastar parte do salário com alimentação, ao passo que o autor da ação, continuou".

Ainda segundo o acórdão, não se pode admitir benefício de alguns em detrimento da maioria. Portanto, negou-se provimento ao recurso ordinário do reclamado. Ainda cabe recurso.