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STJ discute se amicus curiae pode recorrer de decisão em questão de ordem - CONJUR

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou na quarta-feira (7/10) a decidir se as entidades admitidas como amici curiae têm legitimidade para ajuizar recurso em face do acórdão que apenas resolveu questão de ordem suscitada no âmbito de um processo.

O caso trata da decisão do colegiado que, em outubro de 2019, decidiu que há necessidade de comprovação de que a Segunda-Feira de Carnaval é feriado, sob pena de ficar caracterizada a intempestividade do recurso especial interposto.

A Associação dos Advogados de São Paulo (Aasp) atuou como amicus curiae e, na ocasião, divulgou nota definindo a decisão como uma significativa vitória dos jurisdicionados e da advocacia. Prometeu, inclusive, "continuar atenta na luta contra a jurisprudência defensiva".

Em fevereiro deste ano, a ministra Nancy Andrighi suscitou questão de ordem em que, por maioria, a Corte Especial delimitou o alcance dessa decisão: a comprovação de feriado é restrita à segunda-feira de Carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos locais.

Foi contra esse acórdão que a Aasp ajuizou embargos de declaração alegando a nulidade da questão de ordem. Segundo a entidade, deveria ter sido objeto de oportuna inclusão em pauta, com intimação do amicus curiae para a respectiva sessão de julgamento. Defendeu que o caso é de ofensa às garantias constitucionais e processuais.

Nesta quarta, três ministros votaram. A relatora, ministra Nancy, defendeu a ilegitimidade preliminar de amicus curiae para interpor embargos contra acórdão em questão de ordem, e foi acompanhada pelos ministros João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia. Pediu vista o ministro Luís Felipe Salomão.

Função do amicus curiae
O escopo de atuação do amigo da corte vem sendo paulatinamente definido pela jurisprudência dos tribunais superiores. Segundo o artigo 138 do Código de Processo Civil, o amicus curiae não pode ajuizar recursos, exceto embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Na condição de apresentar subsídios e informações inclusive oralmente a fim de qualificar o debate e o contraditório, também não pode defender interesse subjetivos, corporativos ou classistas em processo alheio, sobretudo quando a intervenção ocorrer nos processos ditos subjetivos.

"O acórdão só tratou de declarar os precisos contornos acerca do objeto da deliberação colegiada ocorrida em sessão da qual a Aasp participou ou poderia ter participado. A embargante não é legitimada a opor embargos em face do acórdão que apenas resolveu questão de ordem para declarar o objeto da votação colegiada", disse a relatora.

Ainda segundo ela, esse entendimento é agravado pelo fato de a Aasp admitir textualmente nos embargos de declaração que o motivo de seu recurso está no fato de que a resolução da questão de ordem resultou em prejuízo aos interesses de seus associados.

"Questão de ordem é interna da corte. Ela escapa ao controle das partes. Daqui a pouco não poderemos mais levar questão de ordem a julgamento", disse o ministro João Otávio de Noronha. "O Amicus Curiae pode oferecer embargos e recorrer de IRDR, mas no julgamento - não na questão de ordem", concluiu.

REsp 1.813.684

Por Danilo Vital