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PGR reafirma inconstitucionalidade de dispositivo que elimina voto de qualidade no Carf - PGR

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) pareceres favoráveis a duas ações diretas de inconstitucionalidade que questionam o artigo 28 da Lei 13.988/2020. A norma eliminou o voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), determinando que os empates sejam decididos sempre em favor dos contribuintes. A previsão foi inserida por meio de emenda parlamentar em medida provisória que tratava de outro assunto e é questionada no Supremo em três ADIs. A primeira delas foi proposta pelo próprio procurador-geral, em abril deste ano (ADI 6.399). As ADIs 6.403 e 6.415 são de autoria do Partido Socialista Brasileiro (PSB) e da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Anfip), respectivamente, e devem ser consideradas procedentes, segundo Augusto Aras.

O voto de qualidade no Carf é dado pelo presidente do colegiado, em casos de empate. Pela nova lei - que incluiu o artigo 19-E na Lei 10.522/2002 -, havendo o empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, a decisão passa a ser automaticamente favorável ao contribuinte. A mudança foi inserida na lei por emenda parlamentar, durante a análise da Medida Provisória n. 899/2019, que tratava dos requisitos para a realização de transações resolutivas de litígios entre a União e devedores de créditos fiscais. Depois de analisada e alterada pelo Congresso, a MP foi convertida na Lei 13.988/2020, com a emenda prevendo o fim do voto de qualidade no Carf.

Segundo as ADIs, a falta de pertinência temática entre a emenda e a MP viola o princípio democrático e o devido processo legal, assegurados pelos arts. 1º, caput e parágrafo único; 5º, caput e LIV; 62, caput e § 9º, da Constituição Federal.

Nos dois pareceres, Augusto Aras lembra que o texto original da MP 899/2020 disciplinava as circunsta^ncias em que o Fisco poderia negociar extrajudicialmente com seus devedores ou partes adversas, de forma a encerrar processos ou a evitar o ajuizamento de ac¸o~es relativas a cre´ditos pu´blicos ja´ existentes. "Na redação original, a MP 899/2020 tratou de transação em mate´ria tributa´ria, envolvendo os cre´ditos tributa´rios ja´ em fase de execuc¸a~o - portanto ja´ constitui´dos e exigi´veis". Já a emenda inserida no texto final alterou a forma de atuação de um órgão colegiado disciplinado por legislac¸a~o especi´fica, cuja func¸a~o e´ apreciar recursos em processos administrativos tributa´rios.

Para o PGR, a falta de pertinência tema´tica entre o conteu´do original da MP 899/2020 e a regra inserida pela emenda "configura violac¸a~o dos princípios da separac¸a~o de Poderes, do devido processo legislativo e do princi´pio democra´tico". Ele lembra que o processo legislativo de análise e conversa~o de medida proviso´ria em lei e´ excepcional. "As emendas parlamentares podem integrar o processo de superac¸a~o da provisoriedade das MPs, mas na~o podem ser rota de fuga ao processo legislativo ordina´rio", afirma.

Além da desconformidade temática com a MP, a emenda ainda tratou da organizac¸a~o e do funcionamento de o´rgão da administrac¸a~o pu´blica disciplinado por lei específica, o que é matéria reservada ao presidente da Repu´blica, na condic¸a~o de chefe do Poder Executivo federal. Por isso, o PGR se manifestou pela procedência das ADIs, para que o artigo 28 da Lei 13.988/2020 seja declarado inconstitucional.