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Em ação da Defensoria Pública, STJ reafirma sustentação oral como prerrogativa da defesa em contrarrazões de recurso, mesmo sem pedido do MP para realização do ato - DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO

A Defensoria Pública de SP obteve uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reafirmou a prerrogativa da defesa em realizar sustentação oral em contrarrazões de recurso, mesmo quando o Ministério Público (MP) decline do seu direito de realizar este ato. Sob este entendimento, anulou um julgamento em que a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) havia indeferido o pedido de realização de sustentação oral feito pela Defensoria Pública de SP.

Consta nos autos que, após ser processado por supostamente ter cometido o crime de roubo, o réu foi absolvido em primeira instância, por falta de provas. O Ministério Público recorreu da decisão, o que levou a Defensoria Pública a também apresentar contrarrazões de recurso, com pedido de sustentação oral no dia do julgamento.

No entanto, a realização de sustentação oral foi negada pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, sob alegação de que o Ministério Público não teria feito requerimento no mesmo sentido. Em que pese a Defensoria ter embargado a decisão, o Tribunal rejeitou os embargos, condenando o réu à pena de 4 anos em regime inicial fechado.

Assim, no recurso especial assinado pelo Defensor Público Hamilton Neto Funchal, elaborado em conjunto com o Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores (NSITS), a Defensoria apontou que, apesar de a limitação ao exercício da sustentação oral estar prevista no Regimento Interno do TJ-SP, tal normativa extrapola as previsões legais, que garantem o direito de realização da sustentação oral pela defesa.

Na articulação visando o julgamento favorável perante o STJ, o Núcleo de Segunda Instância e Tribunais Superiores também reiterou que a vedação a este direito viola o princípio da ampla defesa, previsto na Constituição Federal. "Assegurar a ampla defesa significa proporcionar os meios e recursos a ela inerentes. Pouco importa se o acusado é recorrente ou recorrido".

Na decisão do STJ, o Ministro Felix Fischer disse que o fundamento de que não houve pedido expresso para realização da sustentação oral por parte do MP é inidôneo para justificar o indeferimento do pedido feito pela Defensoria Pública. Citando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em um acórdão do Ministro Celso de Mello, apontou que "a sustentação oral - que traduz prerrogativa jurídica de essencial importância - compõe o estatuto constitucional do direito de defesa. A injusta frustação desse direito (...) afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa. O cerceamento do exercício dessa prerrogativa - que constitui uma das projeções concretizadoras do direito de defesa - enseja, quando configurado, a própria invalidação do julgamento realizado pelo Tribunal, em função da carga irrecusável de prejuízo que lhe é ínsita".

O Ministro Felix Fischer também apontou que é entendimento dominante do STJ que, em casos envolvendo julgamento de habeas corpus, se houver pedido expresso da defesa para realizar sustentação oral, a ausência de intimação do Defensor/Advogado enseja a nulidade da sessão de julgamento, por ofensa à ampla defesa. Por analogia, ampliou o entendimento também para o caso do recurso especial interposto pela Defensoria.

Dessa forma, pelo fato de o acórdão do TJ-SP estar em desconformidade com o entendimento dominante do STJ, o Ministro, monocraticamente, anulou o julgamento do recurso de apelação e determinou a realização de nova sessão, oportunizando à Defensoria Pública a realização de sustentação oral.